Fixa a convenção de orientação para a determinação dos respectivos lados dos veículos ferroviários e as regras para numeração de mancal, acesso e outros elementos, de forma a permitir definir as posições relativas de rodeiro, motor de tração, acesso, mancal e outros elementos, como também orientar a caracterização da extremidade, acesso extremo e cabina de maquinista.
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