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Fixa condições exigíveis para os termômetros clínicos e de ovulação, de mercúrio em vidro com escala externa e com dispositivo de máxima, fabricados para medir a temperatura do corpo humano.
Prescreve métodos para termômetros clínicos e de ovulação de escala externa, aplicando-se a termômetros de líquido em vidro (mercúrio), utilizados na medição da temperatura em seres humanos.
Define termos aplicáveis a termômetros clínicos e de ovulação de escala externa no que se refere a forma, dimensões e tolerâncias desses produtos.
Padroniza características dos termômetros de líquido em vidro utilizados na determinação da temperatura do etanol (álcool etílico) e suas misturas com água.